Processo 5005423-37.2025.4.04.7110
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005423-37.2025.4.04.7110/RS EXEQUENTE : JULIANE SAMPAIO CORREA ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) DESPACHO/DECISÃO I) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Juliane Sampaio Correa em face da União ( 1.1 ), objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias referentes ao reajuste de 28,86%, com base no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A União apresentou impugnação ( 15.1 ), alegando, em síntese: a) ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que o título estaria limitado territorialmente aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul; b) inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF e necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1.302 do STJ; c) inexequibilidade do título ante a existência de ações coletivas ajuizadas pelo SINDISERF/RS; d) prescrição da pretensão executória, defendendo que o protesto interruptivo ajuizado pelo MPF não beneficia a exequente; e e) subsidiariamente, a retenção de valores a título de PSS. A exequente apresentou resposta ( 22.1 ). Defendeu a aplicação do Tema 1.075 do STF quanto à abrangência nacional do título, a inocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação às ações do sindicato, e a inocorrência de prescrição devido à validade do protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos. Decido. II) Inicialmente, a parte exequente requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Preenchidos os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça ( 1.2 ). Da inaplicabilidade da suspensão pelo Tema 1.302 do STJ A União requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença sob o argumento de que a matéria encontra-se afetada pelo rito dos recursos repetitivos no Tema 1.302 do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao sobrestamento. O pedido da executada não merece prosperar. A ordem de suspensão determinada no Tema 1.302 do STJ não se aplica aos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição. A referida determinação de sobrestamento é estrita e alcança apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial que se encontrem na segunda instância ou em tramitação no próprio STJ. Nesse exato sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já firmou entendimento de que não cabe a paralisação do feito na atual fase processual: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A determinação de suspensão do Tema 1.302 do STJ não se aplica ao caso, pois restrita a recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou em tramitação no próprio STJ. (...) (TRF4, AG 5038536-69.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 15/04/2026)" Portanto, indefiro o pedido de suspensão do feito. Da limitação territorial De início, cumpre referir que não prospera a alegação de ilegitimidade da exequente em razão de a ação civil pública haver tramitado no Estado do Mato Grosso do Sul, apesar dos termos da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada pela Lei 9.494/1997, vigente à data do ajuizamento (18/09/1997), estabelecendo tal dispositivo que a coisa julgada somente surtiria efeitos "nos limites da competência territorial do órgão prolator". A referida norma foi…
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