Processo 5005424-44.2025.4.02.5116
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5005424-44.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE : TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES ADVOGADO(A) : MARIA CLARA SANTOS VIEIRA CALASANS (OAB RJ229003) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) apresentou embargos à execução nos próprios autos, em face do TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES, no evento 18, alegando, em suma, que não seria parte legítima para responder pelos débitos executados. Apresenta, ainda, comprovante do depósito judicial do valor cobrado a fim de garantir a execução. Instado a se manifestar, o exequente sustenta que a CEF é parte legítima para responder pelos débitos objeto do feito. Decido. Considerando que o procedimento aplicado no feito é o de execução por título extrajudicial, passa-se a analisar a defesa apresentada pela CEF, em forma de embargos à execução nos próprios autos, veiculada no evento 18. A CEF, em linhas gerais, sustenta que o simples fato de haver consolidado a propriedade do bem não lhe imputaria a obrigação de honrar com as dívidas pretéritas, referentes ao período em que o proprietário originário gozava da posse do imóvel, mesmo em se tratando de dívida de natureza propter rem . A ora embargada, exequente, objetiva o recebimento de contribuições condominiais referentes ao apartamento 404, bloco 11B, do Empreendimento Total Ville Macaé-RJ, Condomínio III, localizado na Estrada Virgem Santa, nº 801, em Macaé/RJ. O referido imóvel foi objeto de alienação fiduciária em garantia, celebrada por Carlos Eduardo Rocha Borges com a CEF, ora embargante, a qual figurou como credora fiduciária, conforme se infere da cópia de certidão de RGI juntada no evento 1, anexo 6, expedida pelo Cartório do 2º Ofício de Macaé/RJ. Contudo, após inadimplência do devedor fiduciante, ocorreu a consolidação da propriedade plena em favor da credora fiduciária, averbada no AV6M38323, em 12/08/2025. Pois bem. Acerca da responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais em casos como o presente, a Lei nº 9.514/1997, em seu artigo 27, § 8º, assim prevê: § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) . Por sua vez, o artigo 1.368-B do Código Civil apresenta a seguinte redação: Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Em interpretação dos citados dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que, “ nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas…
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