Processo 5005426-69.2024.8.08.0000

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005426-69.2024.8.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005426-69.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA COATOR: JOCARLY MARTINS DE AGUIAR JUNIOR e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ORDENS DE FORNECIMENTO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ANULAÇÃO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo em face de acórdão (id. 17487526) que deu provimento a aclaratórios da S.O.S Sul Resgate para explicitar que o restabelecimento das ordens de fornecimento nº 187/2023 e nº 196/2023 consiste em consequência lógica da anulação do ato que cancelou a ata de registro de preços nº 012/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão apontados (art. 1.022, CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas no acórdão embargado. 4. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a extensão dos efeitos da concessão da segurança. A anulação do ato administrativo que cancelou a ata de registro de preços implica o restabelecimento das ordens de fornecimento por serem atos vinculados, inserindo-se no escopo do mandamus para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Por incompatibilidade lógica, afasta-se a tese de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). 5. A análise das razões recursais e do acórdão embargado revela o intento da parte recorrente de rediscutir o mérito da conclusão adotada pelo Colegiado, que foi contrária ao seu interesse, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: "O restabelecimento de ordens de fornecimento como consequência lógica e vinculada à anulação do cancelamento de ata de registro de preços garante a efetividade da prestação jurisdicional e não configura julgamento extra petita, sendo inviável o uso de embargos de declaração visando a mera rediscussão do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL…

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