Processo 5005426-82.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005426-82.2025.4.03.6119 AUTOR: RITA ALVES DE SOUZA FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO RITA ALVES DE SOUZA FREIRE ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, “que a autarquia SUSPENDA a cobrança do valor de R$ 346.912,05 (trezentos e quarenta e seis mil novecentos e doze reais e cinco centavos) da parte autora, do benefício NB 174.706.669-6, não o incluindo em cadastro de Dívida Ativa nem o executando, até que a decisão de Vossa Excelência venha a se tornar definitiva". Ao final, requer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 174.706.669-6 desde a sua suspensão ocorrida em 31.03.2021, bem como o pagamento dos salários de benefício retroativos não recebidos desde a sua suspensão, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações e declaração de inexigibilidade dos valores recebidos a maior. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e compensação dos valores recebidos a maior mediante descontos de até 30% dos valores retroativos ou das futuras parcelas, caso seja reconhecida alguma restituição. A parte autora alega que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria em 2015, tendo contratado à época um escritório especializado para intermediar o requerimento administrativo. Sustenta que não participou diretamente do processo administrativo e que documentos juntados pelo INSS, como protocolos de atendimento e declarações de pró-labore, foram assinados por terceiros, não correspondendo à sua real assinatura. Aponta, com base em imagens e comparações (págs. 3, 4 e 7 do PDF), que teria sido vítima de fraude praticada por terceiros em conluio com servidor da autarquia. Informa que nunca manteve qualquer relação de trabalho com a empresa TAIHO SERVIÇOS LTDA., à qual se atribuiu parte do tempo de contribuição e valores de remuneração no teto previdenciário. Afirma também que, embora tenha realmente contribuído junto a empresa SERRALHERIA E VIDRAÇARIA FREIRE LTDA. ME, os recolhimentos não foram feitos sobre o teto previdenciário, impugnando assim apenas a majoração extemporânea dos salários de contribuição. Relata que, embora houvesse o preenchimento dos requisitos legais de tempo de contribuição, o benefício foi suspenso em 31/03/2021 com base em suposta fraude no valor da RMI (renda mensal inicial). A autora afirma que sempre agiu de boa-fé, desconhecendo a revisão posterior feita sem sua ciência em 21/10/2015, que majorou o benefício. Menciona que servidores do INSS teriam agido fraudulentamente, em especial o servidor Theodoro Cardoso de Almeida, cuja conduta está sendo investigada em outros processos administrativos. Alega que a fraude estaria restrita à majoração do benefício e que, excluídos os períodos questionados, ainda assim possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição, conforme comprova por meio de CTPS, microfichas e guias GPS. Apresenta tabela com o tempo total de contribuição apurado, com início em 01/01/1981, totalizando 30 anos e 5 meses na data do requerimento administrativo. Relata que a cessação do benefício lhe trouxe graves prejuízos…
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