Processo 5005427-67.2025.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005427-67.2025.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005427-67.2025.8.21.0029/RS AUTOR : VAGNER PEREIRA MELO ADVOGADO(A) : ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : CESAR TREVISOL (OAB RS073925) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação ordinária de adequação e readequação de margem consignável em empréstimo consignado com pedido de tutela de urgência" deflagrada por Vagner Pereira Melo em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO SICREDI UNIÃO RS/ES, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), o autor relata que exerce o cargo de operário público municipal junto à Prefeitura de Santo Ângelo, auferindo um salário padrão básico de R$ 1.532,56. Afirma que, além de sua remuneração fixa, percebe de maneira eventual e sem caráter permanente verbas relativas a horas extras, gratificações e adicional de insalubridade. Explica que possui diversos empréstimos consignados contratados junto à cooperativa ré, cujas parcelas mensais debitadas diretamente em sua folha de pagamento totalizam a quantia de R$ 834,08. Sustenta o autor que tais descontos comprometem substancialmente suas finanças e violam a legislação protetiva aplicável, a qual limita as consignações facultativas ao patamar de 30% sobre os rendimentos líquidos permanentes do servidor. Defende que a instituição financeira comete um equívoco ao incluir verbas de natureza eventual na base de cálculo da margem de consignação, o que reduz drasticamente sua capacidade de prover o sustento próprio e de sua família, alcançando uma severa violação ao seu mínimo existencial. Argumenta que se encontra em incontestável estado de superendividamento e necessita da intervenção do Poder Judiciário para readequar as parcelas, limitar os descontos aos parâmetros legais e restabelecer sua dignidade financeira. Com a inicial, o demandante acostou declaração de hipossuficiência, procuração, contracheques de diversos períodos evidenciando rendimentos líquidos residuais irrisórios, além do demonstrativo de crédito das operações celebradas com o banco. A requerida apresentou contestação no evento 11, CONT1 . Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo que o autor ocultou do juízo ser sócio-proprietário de uma microempresa ativa inscrita no CNPJ sob o nº 41.157.768/0001-50, destinada à prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. Arguiu, também, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que cabe exclusivamente ao Município de Santo Ângelo, na condição de órgão pagador e gestor da folha de pagamento, analisar e aprovar a margem consignável dos seus servidores públicos. No mérito, alegou que o limite legal aplicável aos servidores de Santo Ângelo é de 40%, em conformidade com a Lei Municipal n.º 4731 de 11 de junho de 2024. Sustentou a validade das cláusulas do contrato livremente pactuado entre as partes, a inexistência de abusividade nos encargos financeiros e a impossibilidade de alteração unilateral das obrigações. Defendeu que a inclusão das verbas salariais como insalubridade e gratificações na base de cálculo é legítima, pois compõem a remuneração integral do trabalhador, imputando a situação financeira relatada à má gestão do autor. Instado o autor a se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva nos termos do artigo 338 do…

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