Processo 5005427-68.2024.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005427-68.2024.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005427-68.2024.4.03.6324 AUTOR: STEFANIA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - SP535857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pode aplicar o tema 349 da TNU: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." Segue exemplo: Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, em que a parte autora pede salário-maternidade. O salário-maternidade é regulado pelos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e exige a prova de dois requisitos legais: 1) qualidade de segurado; e 2) nascimento, adoção ou guarda para adoção de criança. A concessão de salário-maternidade dispensa o cumprimento de carência, seja para seguradas empregada trabalhadora avulsa e empregada doméstica, como expresso no artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, seja para as demais seguradas, conforme julgamento da ADI 2111, no qual o e. STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991. Confira-se a ementa do julgado: ADI 2111 – STF – DJ 23/05/2024 EMENTA: […] 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. […] O termo inicial do benefício é regulado no artigo 71 da Lei nº 8.213/91 (28 dias antes da previsão para o parto), porém, havendo hospitalização da mãe ou do recém-nascido no período do salário-maternidade, deve ser observado o julgado na ADI 6327, pelo qual o termo inicial nesses casos é o da alta hospitalar que ocorrer por último. Veja-se o teor da ementa: ADI 6327 – STF – DJ 07/11/2022 EMENTA: […] 2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último,…

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