Processo 5005427-84.2026.4.02.0000
TRF2 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Cautelar Antecedente (Turma) Nº 5005427-84.2026.4.02.0000/RJ REQTE : MARIA TERESINHA DE JESUS RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : DENISE NASCIMENTO ZENICOLA (OAB RJ079513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5000709-67.2026.4.02.5101/RJ, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), por ausência de interesse de agir decorrente da inutilidade do pleito jurisdicional frente à expressa vedação legal de acumulação de três benefícios. A parte requerente sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro de premissa ao confundir o seu pedido - restrito ao regular processamento administrativo - com uma suposta pretensão de acumulação indevida de benefícios. Alega que a Administração Militar persiste em negar a própria análise de seu requerimento de pensão militar, condicionando o pleito, de forma abusiva, à prévia renúncia de um benefício previdenciário de natureza alimentar por ela percebido. Assevera estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência. Aduz que a probabilidade do direito encontra respaldo em jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que o direito de opção deve ser exigido apenas no momento da eventual implantação do benefício, e não como barreira à sua análise. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, estariam evidenciados por sua idade avançada (90 anos), pelo acometimento de doença grave e pelo risco concreto à sua subsistência e dignidade. Requer, por conseguinte, a concessão da tutela provisória recursal para determinar à autoridade coatora (Chefe do Serviço de Veteranos e Pensionistas do Comando da 1ª Região Militar – SVP/1) que proceda à imediata reanálise e processamento do requerimento administrativo, independentemente de renúncia prévia a qualquer benefício, resguardando-se o exercício do direito de opção para a fase de efetiva implantação da pensão. É o Relatório. Decido. A disciplina legal da tutela provisória estabelece que esta pode se fundamentar em urgência ou evidência e que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294, caput e parágrafo único). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Já o art. 303 do CPC prevê que “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Por sua vez, o art. 305 do CPC assevera que “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em sede recursal, o art. 932, inciso II, do CPC define que “incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos” , enquanto o art. 1.012, §4º, do CPC prevê a possibilidade de o relator suspender a eficácia da sentença “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a…
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