Processo 5005428-02.2021.4.03.6181

TRF3 • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5005428-02.2021.4.03.6181
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5005428-02.2021.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: EUCLIDES BARALDI, VICTOR HUGO MARQUES PIMENTEL INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: MANUEL DULMAN ABRAMSON ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CARLOS LOMIR JANES DE SOUZA - PR15365 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LUCIANA DE CAMPOS - SP250852 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LUCAS LANCA DAMASCENO - SP296213-A DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JEFERSON BARALDI e RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/86. Foram arroladas seis testemunhas pela acusação (ID 473228425, p. 1-5). Em cota, o MPF defendeu o não cabimento do ANPP por vislumbrar a presença de elementos probatórios que indicariam conduta criminal habitual e reiterada por parte dos denunciados. Justificou, ainda, o não oferecimento de denúncia em relação aos investigados Celso Yamasaki, Euclides Baraldi, Joaquim Calazans da Silva, Marcelo Leandro Marin, Victor Hugo Marques Pimentel e Nikolaos Joannis Sakkos, por não haver elementos suficientes indicando a participação dolosa deles nas condutas envolvendo o crime de evasão de divisas. Acresceu que deixou de oferecer denúncia em relação ao investigado Manuel Dulman Abramson em razão do reconhecimento pretérito da extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição. Por fim, em razão da impossibilidade de identificar o crime antecedente ao delito de lavagem de dinheiro, o MPF não ofereceu denúncia envolvendo esse tipo penal (ID 475763126). Em razão da apresentação de denúncia, o processo foi remetido pela 2ª Vara Federal desta Subseção para redistribuição, nos termos da Resolução nº CJF3R nº 117/24, para apreciação inclusive das demais questões pendentes (ID 478982118). O feito foi distribuído a este juízo. Posteriormente, foi remetido também os autos associados nº 5001994-97.2024.4.03.6181, distribuídos por dependência (em cumprimento à sentença do ID 303224159) para processar o pedido de cancelamento do bloqueio determinado nos autos nº 0013053-22.2014.4.03.6181 sobre o imóvel localizado no endereço Avenida Angélica, 589, apartamento 92, Santa Cecília, São Paulo/SP (matrícula nº 14578). É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia imputa a JEFERSON BARALDI e RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR a prática do crime previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/86, transcrito a seguir: Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. O MPF descreve a imputação nos seguintes termos: Ao menos no período compreendido entre 30 de março de 2015 e 02 de junho de 2015, os denunciados JEFFERSON BARALDI e RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR efetivaram remessas de valores para o exterior sem a devida autorização legal, praticando, assim, o crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86). A denúncia ainda descreve o especial fim de agir (elemento subjetivo…

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