Processo 5005428-32.2021.8.13.0056

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005428-32.2021.8.13.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5005428-32.2021.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO CARLOS FAGUNDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Gratuidade de justiça deferida ao Autor em ID.9796322247 (15/05/2023). Concedida parcialmente a antecipação de tutela em ID.9469545321 (26/05/2022). Indeferida a inversão do ônus da prova em ID.9639679621 (14/11/2022). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que tange, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Réu, não merece prosperar, haja vista que foi arguida de forma genérica e desprovida de qualquer lastro fático ou jurídico mínimo capaz de sustentá-la, inexistindo a devida demonstração da ausência de necessidade, utilidade ou adequação da tutela jurisdicional pretendida. Ao contrário, restam plenamente evidenciados nos autos os requisitos que caracterizam o interesse processual. Por todo o exposto, rejeito a preliminar pleiteada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda: a imputação de um empréstimo pelo Banco Réu sem a concordância do Autor, bem como a validade do negócio jurídico celebrado. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: o Autor, em ID.9454683632 (09/05/2022), pugnou pela produção de prova Pericial Digital, bem como depoimento pessoal. O Réu, em ID.XXX.XXX.XXX-XX (26/06/2025), pugnou pela oitiva do Autor. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. No presente caso, vejo pertinência nas demais provas requeridas pelas partes, vez que ajudarão a elucidar os pontos controversos na demanda, razão pela qual, defiro as provas pugnadas. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: apurar a existência de vício de consentimento, mediante indução em erro por preposta do Réu; a validade e autenticidade da contratação (manifestação de vontade, selfie, documentos…

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