Processo 5005429-25.2024.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005429-25.2024.4.03.6102 AUTOR: VANDERSON ALVES DE ALCANTARA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora, Vanderson Alves de Alcantara, alega a presença de condições legais para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempos especiais não computados pelo INSS. Esclarece ter formulado o pleito administrativamente em 15/07/2021 (NB 42/200.643.657-5), contudo, sem êxito, tendo o pedido indeferido em 13/10/2021 ((ID 337914576)). Requer a concessão do benefício de aposentadoria a partir da DER ou em datas sucessivas. Juntou documentos com a petição inicial ((ID 337912917), (ID 337914565), (ID 337914568), (ID 337914576)). O pedido de gratuidade processual foi indeferido por este juízo ((ID 338198423)), decisão contra a qual a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, obtendo efeito suspensivo perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ((ID 343210644)). A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais ((ID 340984865), (ID 340984895)). O INSS foi citado e apresentou contestação ((ID 347919220)), na qual pediu a improcedência do pedido, com o argumento de falta de provas dos trabalhos especiais e ausência dos demais requisitos legais. Impugnou a validade dos formulários PPP apresentados e, subsidiariamente, tratou dos consectários legais. Deferida a produção de prova pericial ((ID 341792265)), foi apresentado o laudo técnico ((ID 356009430)), sobre o qual as partes se manifestaram ((ID 574814512), (ID 577752690)). O INSS impugnou as conclusões periciais. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista a impossibilidade de conciliação e a regular instrução do feito com provas suficientes para esclarecer os pontos controvertidos, passo ao julgamento dos pedidos formulados sob o contraditório e ampla defesa. Das teses aplicáveis Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “...Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”. II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria, quais sejam: I) a qualidade de segurado do requerente; II) a comprovação do tempo de…
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