Processo 5005429-49.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005429-49.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005429-49.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ADEMILTON GUILHERME ADVOGADO(A) : KELLY CARINA DA SILVA PEREIRA DREHER (OAB PR076720) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado - lógica do art. 38, lei 9099/1995.    - Competência da Justiça Federal:  Reconheço a competência da Justiça Federal para o caso, dado que o autor endereçou sua pretensão ao INSS, autarquia federal criada com força na lei n. 8.029/1990, art. 17. Logo, aplicam-se ao caso o art. 109, I, CF/1988 e o art. 10 da lei n. 5.010/66.   - Competência dos Juizados:  A pretensão da parte autora é de natureza condenatória, não esbarrando nas exceções do art. 3º, §1º, lei n. 10.259, de 2001. Ressalvo novo exame caso, diante da emenda determinada adiante, o valor da causa ultrapasse referido limitador de 60 salários mínimos.    - Legitimidade do INSS:  A parte autora sustentou que o INSS teria sido negligente ao averbar os descontos impugnados nos autos.  A autarquia está legitimada, pois, para a demanda - art. 17, CPC. Saber se a pretensão prospera é tema atrelado ao exame de mérito. Ademais, a TNU tem entendido que, conforme o caso, o INSS teria responsabilidade subsidiária no que toca à reparação de certos danos.  Menciono o tema 183, TNU.    - Cogitado litisconsórcio necessário:  Aparentemente há litisconsórcio necessário envolvendo o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apontado como beneficiário dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Aplico ao caso o art. 506, CPC, mantendo-o como demandado nesse processo.  Ressalvo, porém, nova análise do tema em sentença, conforme lógica do art. 485, §3, CPC.    - Aplicação do CDC:  O CDC - lei 8078/1990 não se aplica à relação mantida entre a parte autora e o INSS, pois se cuida de vínculo administrativo em sentido estrito. Nem mesmo ao art. 22, CDC, enseja uma solução distinta.  Não estão em causa, nesse processo, tarifas ou preços públicos, temas que, não raro, o CDC se aplica.  O CDC incide, porém, à relação porventura havida entre a autora e as demais requeridas, dada natureza empresarial delas e cogitada relação de consumo, mesmo que seja por conta da prática de atos de fornecimento, cobrança ou descontos no mercado consumidor - arts. 14 e ss., CDC.    - Empréstimos consignados:   Promovo o presente exame de modo contingente - ou seja, não definitivo. Essa análise poderá se reformulada em sentença - art. 296, CPC.  O desconto no âmbito de benefícios previdenciários pode ser promovido, dentre outros motivos, para pagamento de empréstimos (no jargão jurídico, mútuos). Isso está previsto no art. 115, lei n. 8213/1991, com o detalhamento dos limites impostos a isso.  Quando se cuida de contrato de empréstimos com juros, no jargão jurídico isso é denominado de mútuo feneratício. O empréstimo está regulamentado nos arts. 586 e ss., Código Civil.    - Importância do contrato:  O contrato é um instrumento fundamental no âmbito do discurso jurídico e econômico. É projeção da autonomia da vontade, assegurada pela Constituição, conforme art. 170, Constituição.    - Vícios na celebração do contrato: A celebração válida do contrato pressupõe o conhecimento das partes a respeito das cláusulas contratuais e a liberdade para pactuá-las. Assim, a contratação pode se revelar inválida caso ambas ou alguma das partes não tiver conhecido o conteúdo da negociação ou não tiver agido com liberdade para isso. Assim, a nulidade pode decorrer de erro, vício redibitório, dolo da contraparte e outros equívocos das…

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