Processo 5005429-74.2026.4.02.5102
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005429-74.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : MONICA SEZINANDO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : RAIANNA MARTINS AMIM (OAB RJ210049) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS CORREA (OAB RJ207506) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DIEGO SEZINANDO DE OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : RAIANNA MARTINS AMIM (OAB RJ210049) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS CORREA (OAB RJ207506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de CID G31 - Outras doenças degenerativas do sistema nervoso não classificadas em outra parte. Na decisão proferida na página 10 do procedimento administrativo juntado no evento 1, PROCADM11 o INSS reconhece a existência da deficiência, nos seguintes termos: "Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao seu pedido do Benefício de Prestação Continuada, informamos que a deficiência foi comprovada. Não é necessário o comparecimento para realização de avaliação social presencial, mesmo que já tenha agendado. Aguarde nova comunicação sobre o resultado da análise dos demais critérios. Despacho (745456852) " Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido conforme evento 1, PROCADM11 , pág. 22: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC." É o breve relatório. Decido. I - Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade de Justiça, já que presentes os seus pressupostos, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015. II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo. III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Comprovante de Residência atualizado (energia, gás, água, IPTU, telefone, declaração de associação de moradores), emitido em prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, em nome próprio, ou, se o documento estiver em nome de terceiro, acompanhado da declaração de residência compartilhada, assinada pelo terceiro devidamente identificado, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência deste Juízo, sob pena de extinção do feito; b) Termo de curatela ou comprovação de ingresso em juízo com o respectivo processo de interdição, sob pena de extinção do feito; c) C omprovante de Cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) atualizado, nos termos do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016. IV - Cumprido o item III, tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente a existência da deficiência como exposto acima, resulta desnecessária a produção de prova pericial médica . V – Para fins de realização de verificação sócio-cultural-econômica , diligencie a Secretaria/Central de Perícias a nomeação de profissional na especialidade de Assistência Social , para realizar a perícia em dia e hora a ser designado pela mesma , na residência da parte autora , respondendo aos questionamentos abaixo descritos . Deverá a parte autora e/ou seu representante informar telefone por meio do qual o/a Assistente Social deverá fazer…
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