Processo 5005430-39.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005430-39.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005430-39.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN AGRAVANTE : EFX INTERNATIONAL LTDA ADVOGADO(A) : OSVALDO RABELO DE QUEIROZ (OAB DF035364) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. RESCISÃO DO ACORDO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. ALEGADA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE EXTRAORDINÁRIO, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO AGRAVADA INSERIDA NO ÂMBITO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por EFX INTERNATIONAL LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5007335-05.2026.4.02.5101, que indeferiu pedido de medida liminar voltado à suspensão dos efeitos da rescisão de transação tributária. 2. A agravante sustenta que houve alteração superveniente de sua capacidade econômica em razão de fatores relacionados ao cenário econômico internacional, tais como oscilações cambiais, barreiras comerciais e instabilidade geopolítica, circunstâncias que teriam comprometido a viabilidade do cumprimento da obrigação assumida no âmbito da transação tributária. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, especialmente quanto à alegada ocorrência de fato superveniente apto a justificar a revisão das condições pactuadas na transação tributária. III. Razões de Decidir 4. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A agravante limitou-se a formular alegações genéricas acerca de dificuldades econômicas decorrentes do cenário internacional, sem apresentar elementos concretos aptos a comprovar a ocorrência de fato superveniente extraordinário, imprevisível e inevitável, capaz de justificar a revisão judicial da transação tributária celebrada. 6. As oscilações econômicas, variações cambiais, alterações no comércio internacional e instabilidades de mercado constituem riscos inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida pela agravante, especialmente considerando tratar-se de sociedade atuante no ramo de comércio internacional. 7. Tais circunstâncias, isoladamente, não caracterizam evento excepcional apto a afastar os efeitos regularmente pactuados na transação tributária, tampouco autorizam a intervenção judicial para modificar condições livremente assumidas pela contribuinte. 8. A transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020, embora orientada pelos princípios da consensualidade e da capacidade de pagamento, não afasta a necessidade de observância das cláusulas pactuadas nem confere ao contribuinte direito subjetivo à revisão do acordo com fundamento em alegações genéricas de dificuldade financeira. 9. Não foram apresentados documentos idôneos demonstrando efetiva e substancial alteração da capacidade econômica da agravante, tampouco prova concreta de inviabilidade…

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