Processo 5005430-65.2025.8.24.0020

TJSC • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5005430-65.2025.8.24.0020
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005430-65.2025.8.24.0020/SC AUTOR : MAIARA RAUPP MARQUES (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIELE LUIZ DAL TOE (OAB SC048846) AUTOR : MARIA SARLETE RAUPP (Espólio) ADVOGADO(A) : FRANCIELE LUIZ DAL TOE (OAB SC048846) RÉU : CIZESKI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento requerida por ESPÓLIO DE MARIA SARLETE RAUPP , representado por MAIARA RAUPP MARQUES , em face de CIZESKI CONSTRUÇÕES LTDA , visando à apuração do valor devido a título de valorização do imóvel decorrente da acessão realizada pela parte ré, conforme determinado no título judicial oriundo da ação principal.  Realizada prova pericial no  evento 77, LAUDOAVAL1 , evento 88, LAUDOAVAL1 e evento 101, RESPOSTA1 , para quantificação da acessão, o expert nomeado pelo juízo apurou o valor correspondente à valorização do imóvel, tendo ratificado suas conclusões em laudo complementar, após o enfrentamento das impugnações apresentadas pelas partes. Apresentadas manifestações impugnativas pelas partes, não restaram evidenciados vícios capazes de infirmar a prova técnica, razão pela qual o laudo pericial foi considerado apto à definição do quantum debeatur. Ato contínuo, vieram os autos conclusos. Decido. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, na qual se busca apurar o valor que a parte autora deverá restituir à parte ré, correspondente à valorização do imóvel decorrente da acessão, nos termos do que restou fixado na decisão transitada em julgado, sendo o montante definido a partir da prova técnica produzida nos autos. Sobre os parâmetros para fixação da verba devida, o título executivo judicial previu o seguinte ( processo 5002739-88.2019.8.24.0020/SC, evento 120, SENT1 ): Nos termos do artigo 475 do Código Civil e considerando o incontroverso inadimplemento da parte ré ao contrato juntado na inicial, rescindo o contrato celebrado entre as partes, com a consequente indenização por perdas e danos à parte autora, já que foi o espólio réu quem causou o inadimplemento, na forma como determina a jurisprudência: "A  rescisão  de um  contrato  exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de  imóvel , em caso de  rescisão  motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o  imóvel  e a eventual utilização do bem pelo comprador. O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso" (STJ, REsp 1224921/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, j em 26-4-2011). Esclareço que a justificativa da parte ré para o não pagamento do débito não afasta seu inadimplemento. Ademais, havendo inadimplemento e pedido de rescisão do contrato, não há necessidade de se discutir o montante do débito a ser cobrado, já que as partes retornarão ao estado anterior contratual. Outrossim, o evento morte não é considerado caso fortuito apto a autorizar o não cumprimento de contrato, até mesmo porque o pacto firmado gerava direitos e deveres aos sucessores dos contratantes, conforme cláusula XVII, § 1º, do acordo do Evento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados