Processo 5005430-79.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005430-79.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005430-79.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, MARYANE DUARTE MOREIRA CASANOVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária tida por interposta e recurso de apelação oposto pela UNIÃO FEDERAL, em mandado de segurança impetrado por MARYANE DUARTE MOREIRA CASANOVA, objetivando o fornecimento do medicamento “Trastuzumabe Deruxtecana”. Liminar concedida em ID 366697331, p. 98/110. A r. sentença (ID 366697989) confirmou a liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido inicial, para condenar a União Federal à aquisição e fornecimento do medicamento “Trastuzumabe Deruxtecana”, conforme prescrição médica atualizada a cada seis meses. Sem condenação em honorários advocatícios, por incabíveis à espécie. Em razões recursais (ID 366697991), pugna a União Federal pela reforma da sentença, sustentando a não comprovação dos requisitos trazidos pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61/STF, especialmente no tocante à imprescindibilidade do tratamento, existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, hipossuficiência da autora e ilegalidade no ato administrativo da Conitec. Subsidiariamente, argumenta com a necessidade de fixação de contracautelas. Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal (ID 367322179), no sentido do desprovimento do recurso. É o suficiente relatório. De partida, em que pese o entendimento deste Relator no que diz com a inadequação da via do mandado de segurança para a obtenção de medicamento de alto custo – porquanto, em casos desse jaez, necessária instrução probatória – fato é que, na presente hipótese, fora requisitada Nota Técnica Natjus, a fim de instruir devidamente o feito, razão pela qual, atento ao princípio da primazia do julgamento de mérito, avanço à solução da controvérsia. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 196, dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E, ainda: “Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. A seu turno, o art. 198 contempla, expressamente, a participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da…

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