Processo 5005431-02.2021.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005431-02.2021.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5005431-02.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WENDELL FERNANDO TRINDADE DE SENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: precon engenharia sa CPF: 19.223.387/0001-73 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por atraso de entrega de obras ajuizada por WENDELL FERNANDO TRINDADE DE SENA em face de PRECON - ENGENHARIA S/A., todos qualificados nos autos. O autor alega que celebrou com a ré, em 06 de janeiro de 2017, contrato particular de promessa de compra e venda, tendo por objeto a aquisição de unidade imobiliária (apartamento) no Residencial Ville Toronto I, situado no bairro São Benedito, no município de Santa Luzia/MG. Sustenta que o referido contrato previa a entrega do imóvel até 01 de novembro de 2019, acrescida de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos. Entretanto, afirma que as chaves do imóvel somente lhe foram entregues em 29 de outubro de 2020, ou seja, aproximadamente seis meses após o término do prazo contratual ajustado. Ademais, aduz que o contrato deve ser considerado de adesão, razão pela qual sua interpretação deve favorecer o consumidor em caso de dúvida, bem como sustenta a existência de cláusulas abusivas, especialmente no que se refere ao prazo de carência excessivo, configurando o atraso na entrega como descumprimento contratual. Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos referentes aos lucros cessantes, aplicação de cláusula penal moratória, incidência de multa contratual no importe de 10% sobre o valor do contrato, indenização por danos morais em valor não inferior a 15 salários mínimos vigentes, bem como a aplicação da multa de 50% prevista no art. 33, § 5º, da Lei nº 4.591/64. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. E, por fim, pede as benesses da gratuidade da justiça e a condenação, da parte ré, nas custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Foi proferida decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e designou audiência de conciliação (ID Num. 6764038058). Realizada a audiência de conciliação, não houve apresentação de proposta de acordo, restando frustradas as tentativas conciliatórias (ID Num. 8087623101). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID Num. 8413823005), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, além de impugnar o valor da causa. No mérito, sustenta a inexistência de atraso na obra, afirmando ter cumprido todas as obrigações legais. Aduz que a não entrega do imóvel na data prevista decorreu de culpa exclusiva do Município, que teria se recusado, injustificadamente, a fornecer o “habite-se”. Defende a ocorrência de caso fortuito e força maior durante a execução da obra, afastando sua responsabilidade. Alega, ainda, a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de previsão legal para aplicação de multa contratual por inadimplemento da requerida. Sustenta a ausência de comprovação dos fatos relacionados à cobrança de lucros cessantes, bem como impugna o pedido de justiça gratuita. Ao final,…

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