Processo 5005431-24.2026.4.03.6102

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005431-24.2026.4.03.6102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005431-24.2026.4.03.6102 AUTOR: IRACY BOARETO DENIPOTI CURADOR: SILVIA MARIA DENIPOTI MARIOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ YAGO FRANCISCO NUNES CURADOR do(a) AUTOR: SILVIA MARIA DENIPOTI MARIOTTO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos etc. IRACY BOARETO DENIPOTI, representada por sua curadora Sílvia Maria Denipoti Mariotto, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o reconhecimento do direito à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e de duas pensões por morte que recebe do INSS, bem como a restituição dos valores descontados a título de IRPF sobre tais benefícios desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sustenta, em síntese, que possui a doença de Alzheimer, com diagnóstico desde janeiro de 2021. Regularmente citada, a União apresentou sua contestação (Id 591254806). É o relatório. DECIDO: Mérito Cumpre observar, inicialmente, que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal exige a edição de lei específica para a concessão de isenção tributária. Já no plano infraconstitucional, o CTN impede o emprego da equidade para a dispensa de pagamento de tributo devido (artigo 108, § 2º) e determina a interpretação literal para a legislação tributária que disponha sobre isenções (artigo 111, II). Pois bem. No tocante à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, a Lei 7.713/88 prescreve em seu artigo 6º, XIV, que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” Observa-se, pois, que a isenção abrange um número de doenças determinadas. Desta forma, promovendo uma interpretação literal do artigo 6º da Lei 7.713/88, não verifico a possibilidade de estender a isenção em questão para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias não contempladas na referida norma legal. No caso concreto, a parte autora comprovou que recebe aposentadoria por incapacidade permanente desde 1.9.18995 e duas pensões por morte, desde 22.5.2003 e 19.3.2008, respectivamente (Id's 586985481, 586985486 e 586985488), cuja soma dos valores demonstram que há retenção de IRPF na fonte. A autora apresentou 3 laudos médicos, datados de 20.5.2024, 3,10.2025 e 6.2.2026 (Id's 586979849, 586982301 e 586982303). No laudo de 3.10.2025, emitido pelo perito oficial, consta que a autora apresenta a doença de Alzheimer desde janeiro de 2021. Tendo em vista a existência de laudo oficial, datado de fé pública, não há necessidade de realização de perícia médica. Assim, acolhendo o referido laudo, concluo que a autora é portadora da doença de Alzheimer desde…

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