Processo 5005432-07.2025.4.03.6114
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005432-07.2025.4.03.6114 AUTOR: NILSON GONZAGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO PEREIRA DE BARROS - SP387485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/227.754.539-7, desde a data do requerimento administrativo (02/08/2024) ou mediante reafirmação. Para tanto, pede averbação de atividade rural no período de 17/03/1970 a 05/04/1980 e a conversão dos períodos em que trabalhou exposto a condições agressivas à saúde, de 05/05/1988 a 16/07/1988; 01/08/1988 a 20/08/1988; 03/01/1989 a 01/08/1990; 13/11/1991 a 02/06/1992; 01/07/1992 a 01/05/1993; 27/05/1993 a 23/07/1993; 03/11/1993 a 18/07/1994 e 22/08/1994 a 05/04/1995. Com inicial vieram documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (id 412672095, evento 22) Citado, o INSS apresentou contestação refutando a pretensão (id 449987019, evento 36). Houve réplica (id 469119772, evento 39). Produzida prova oral (evento 50, id 576070856) Inexistindo outras provas a produzir vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. TEMPO RURAL O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação o de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Qualquer documento idôneo, inclusive em nome de terceiros, como pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”. Também a Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Confira-se, ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE E DA PRÓPRIA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. 1. Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova…
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