Processo 5005432-09.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005432-09.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005432-09.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ROSEANE MENEZES DEBATIN ADVOGADO(A) : FRANKLIN ESPANHA MOCO (OAB RJ119831) INTERESSADO : LUCIA HELENA MARQUES RODRIGUES ADVOGADO(A) : VINICIUS COELHO FERREIRA DESPACHO/DECISÃO ROSEANE MENEZES DEBATIN  agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5013322-56.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido da ora agravante no que tange " à substituição da penhora em dinheiro pelo imóvel nomeado à penhora pela executada ". Defende a agravante que (sic) " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ordem legal de penhora não possui caráter absoluto, admitindo-se flexibilização quando presentes circunstâncias excepcionais que evidenciem menor onerosidade ao executado sem prejuízo ao exequente ".  Explicou ainda que " há manifestação expressa da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, datada de 03/05/2025, no sentido de que o referido bem é passível de penhora, o que evidencia sua plena aceitação no âmbito de execuções, inclusive fiscais ." Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo.  É breve o relatório.  Decido .  A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77):  “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso  sub judice . Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 80): " Diante da recusa da exequente em relação à substituição da penhora em dinheiro pelo imóvel nomeado à penhora pela executada, indefiro o requerido na petição de evento 71.  Vale ressaltar que para garantia da execução fiscal deve prevalecer a obediência à ordem legal de preferência (art. 11, da Lei 6.830/80 c/c art. 835, do CPC/2015), figurando o dinheiro em primeiro lugar e que é defeso ao juízo determinar de ofício a aceitação de qualquer garantia diversa de depósito em dinheiro, uma vez que, a execução deverá ser realizada  em favor do credor. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. INDEFERIMENTO. RECUSA LEGÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RESP REPETITIVO 1.337.790/PR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem ratificou sua decisão anterior e compreendeu que inexistiu, no caso concreto, comprovação efetiva de que a penhora judicial tornaria a situação financeira da recorrente insustentável (fls. 374-375, e-STJ). 2.…

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