Processo 5005433-24.2022.4.03.6202

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005433-24.2022.4.03.6202
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005433-24.2022.4.03.6202 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: ADRIANA NUNES ALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade Os recursos são próprios e tempestivos, devendo ser conhecidos. Mérito Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais. A parte ré alegou: (i) ilegitimidade passiva da CEF; (ii) que os danos físicos do imóvel são decorrentes de uso indevido, desgaste natural e/ou falta de manutenção, não caracterizando vícios construtivos; (iii) inversão do ônus da prova e (iv) redução dos honorários periciais (ID 337312183 PJe). A parte autora pleiteou a reforma da sentença a fim de que seja concedida indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (ID 337312187 PJe). É a síntese do necessário. Decido. Trago à colação, fundamentação da sentença impugnada: “(...) II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento, nos termos abaixo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente assumiu contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras,…

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