Processo 5005433-41.2024.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005433-41.2024.4.03.6303 AUTOR: JACQUELINE SOBRAL CALDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILIAN ALVES CAMINADA - SP362853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498 INTERESSADO: 4ª VARA FEDERAL EM CAMPINAS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JACQUELINE SOBRAL CALDEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambas as partes qualificadas nos autos. Em síntese, a autora narrou ter celebrado contrato de financiamento imobiliário pelo Programa Minha Casa, Minha Vida em 22 de março de 2012 no valor de R$ 52.427,81 com pagamento em 120 parcelas, das quais houve adimplemento substancial de 114 parcelas. Aduziu que houve ausência de intimação pessoal para purgação da mora, bem como ausência de entrega da intimação na portaria do condomínio, de modo que só tomou conhecimento da consolidação da propriedade em favor da ré quando se dirigiu à agência da Caixa. Sustenta a possibilidade de purgar a mora após a consolidação da propriedade. Ao final, pediu: (i) a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel; (ii) a purgação da mora mesmo após a consolidação; (iii) a consignação em pagamento das parcelas em atraso com a consequente manutenção da posse e suspensão dos atos expropriatórios. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora (ID 331177984). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 335942835). Preliminarmente, impugnou os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, em suma, sustentou que a inadimplência é incontroversa e que a autora deixou o prazo de purgação da mora transcorrer in albis. Arguiu a regularidade do procedimento e a validade da intimação por edital. Argumentou que é vedada a purgação da mora após a consolidação, haja vista as alterações promovidas pela Lei n. 13.465/2017, que passou a conceder tão somente o direito de preferência ao fiduciante. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora juntou o comprovante de depósito judicial em valor que alega ser correspondente às 7 (sete) prestações faltantes para a liquidação do contrato (ID 336536829). As partes não especificaram provas (IDs 367737954 e 374602956). Deferiu-se a liminar para suspender os atos expropriatórios (ID 468453251). Tentativas infrutíferas de conciliação (IDs 478012829 e 541096600). Não sobreveio réplica tampouco especificação de provas. É o relatório, embora dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Fundamento e decido. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, na medida em que a autora veio qualificada como “diarista”, foi beneficiada pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (ID 331035356) e juntou aos autos termo de rescisão do contrato de trabalho com remuneração de R$ 1.377,61 (ID 331035353), razão pela qual comprovou a contento a hipossuficiência jurídica, o que justifica o deferimento do benefício postulado. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo o exame do mérito. Tratando-se da aplicação do Código de Defesa do Consumidor,…
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