Processo 5005433-76.2024.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005433-76.2024.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005433-76.2024.8.21.0072/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO TORREMAR ADVOGADO(A) : EMILIANO DA SILVA PRUDENCIO (OAB RS079346) ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES CARDOSO (OAB RS103000) ADVOGADO(A) : MALU PAIVA DOS SANTOS (OAB RS105343) ADVOGADO(A) : NATALIA DA SILVA DE SOUZA (OAB RS123901) ADVOGADO(A) : MONICA JACOB MAGNUS (OAB RS109894) RÉU : SANDRA FABIANA COSTA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC: I) Questões processuais pendentes. a) Da irregularidade de representação processual da parte ré . A parte autora, em sua réplica (Evento 45, RÉPLICA1), noticiou que o Dr. Julio Antonio Teixeira da Silva Neto (OAB/RS 112.683), subscritor da contestação apresentada no Evento 40 (CONT1), não juntou instrumento de mandato outorgado pela inventariante Sandra Fabiana Costa nos presentes autos. A verificação dos autos confirma que, até a presente data, não há procuração que habilite formalmente o referido advogado a atuar em nome do espólio réu neste processo. A representação processual regular é pressuposto de validade do ato postulatório. O art. 104 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou na hipótese de urgência, devendo, nestes casos, exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período. No caso em apreço, não se verifica qualquer dessas situações excepcionais que autorizariam o postulante a atuar sem a prévia apresentação do mandato, nem o advogado declarou expressamente que atuava nessas condições. Embora a decisão proferida no Evento 22 (DESPADEC) tenha identificado que, nos autos do inventário nº 5007404-33.2023.8.21.0072, o Dr. Júlio Antônio possuía poderes para receber citação conferidos pela inventariante, o instrumento de mandato constante daquele processo é específico para aquele feito e não se estende automaticamente ao presente processo de cobrança, que constitui relação processual distinta e autônoma. A outorga de poderes para representação em juízo tem caráter vinculado ao processo para o qual foi conferida, salvo cláusula expressa em sentido contrário, não havendo nos autos nenhuma indicação de que a procuração lavrada no inventário confira poderes para atuação neste feito. Nada obstante, trata-se de vício sanável. O art. 76 do Código de Processo Civil determina que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz deverá suspender o processo e designar prazo razoável para saná-la. O § 1º do referido dispositivo esclarece que, descumprida a diligência, se o vício for da parte ré, o réu será considerado revel. Dessa forma, antes de deliberar sobre as consequências da irregularidade, impõe-se oportunizar à parte ré a regularização da representação processual, em respeito aos Princípios da Cooperação Processual, do Contraditório e da Ampla Defesa. Diante disso, fica intimada a parte ré, na pessoa do Dr. Julio Antonio Teixeira da Silva Neto (OAB/RS 112.683), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de instrumento de mandato outorgado pela inventariante Sandra Fabiana Costa , representante do Espólio de Omar Sergio Brotos Alarino , autorizando-o a atuar nos presentes autos, sob pena de não recebimento da contestação (Evento 40, CONT1) e…

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