Processo 5005434-28.2025.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005434-28.2025.4.03.6000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: JULIANA DE SOUSA XAVIER GOMES, LUIZ DE SOUSA GOMES, SANDRA SOUSA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela União Federal, em face do acórdão proferido, que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso. Repete pela segunda vez os mesmos argumentos expostos nos recursos já analisados. Sustenta: (i) a limitação territorial da eficácia da sentença coletiva da ACP, que só beneficiaria servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme o art. 16 da Lei 7.347/85 vigente à época do trânsito em julgado, e conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial da ACP, circunstância que, em seu entender, acarreta a ilegitimidade ativa do exequente, lotado em outro estado da federação; e (ii) que a aplicação posterior do Tema 1075/STF (que reconhece eficácia nacional às ACPs) não pode retroagir sobre título já transitado em julgado em 2019, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, conforme o Tema 733/STF. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. A parte contrária apresentou contrarrazões aos embargos. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. No entanto, foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que: “... DO PRINCÍPIO DO MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA (ARTS. 103, §§3º E 4º E 104 DO CDC). Entende-se que a coisa julgada coletiva só beneficia os indivíduos; NUNCA os prejudica, de tal modo que a decisão coletiva contrária não vincula o indivíduo, que poderá ajuizar sua própria ação individual posteriormente. Isso ocorre porque o legitimado extraordinário coletivo não pede autorização dos titulares dos Direitos metaindividuais antes de propor a ação coletiva. Logo, se um indivíduo determinado não pediu a ninguém para defender algo que também é seu, não poderá a sentença prejudicá-los. (Processo Coletivo - João Paulo Lordelo http://www.joaolordelo.com). Fala-se, assim, no transporte in utilibus da coisa julgada coletiva. Tal assertiva implica que, nas ações coletivas, mesmo que negado o direito, o particular pode propor ação individual. Veja-se a normatização do tema na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese…
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