Processo 5005434-70.2026.4.03.6201
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Grupo Plantão Judicial - Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005434-70.2026.4.03.6201 AUTOR: CLAUDINARA VILLALBA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR MARCELO ACOSTA COCIAN - MS26230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005434-70.2026.4.03.6201 AUTOR: CLAUDINARA VILLALBA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR MARCELO ACOSTA COCIAN - MS26230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM PLANTÃO SAMUEL VILLALBA REZENDE ROMBI, menor impúbere de 6 anos, representado por sua genitora CLAUDINARA VILLALBA, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com pedido de tutela de urgência, contra o INSS, pleiteando a implantação imediata do BPC/LOAS no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária (ID 579281531). O autor alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), condições crônicas que constituem impedimento de longo prazo. Sustenta que o benefício foi indeferido administrativamente em 19/03/2026 (NB 728.573.677-6) sob o fundamento de não atendimento ao requisito de impedimentos de longo prazo, e que a família vive em situação de vulnerabilidade social, com gastos extraordinários com saúde que comprometem a renda familiar, justificando a flexibilização do critério de miserabilidade, nos termos da Súmula 11 do TNU e da jurisprudência do STF e STJ. É a síntese do necessário. O plantão judicial funciona com o objetivo de garantir o atendimento ininterrupto de urgências processuais. Todavia, destina-se exclusivamente ao exame de matérias específicas, de especial urgência, indicadas em regulamentação própria expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme previsão contida nos artigos 441 a 443 do Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, prevê que o plantão judicial se destina exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). Em assim sendo, da própria narrativa autoral, de forma genérica e abstrata, não se extrai nenhum risco de perecimento de direito, que viabilize a análise em sede de plantão, em respeito ao juízo natural, porquanto poderá ser objeto de apreciação pelo juízo competente, no horário do expediente, após o fim do recesso judicial, haja vista que não foi demonstrado nenhum fato capaz de causar prejuízo ou implicar perecimento de direito ao requerente durante o período de funcionamento do presente plantão judiciário, nos termos do art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71, de 31/03/2009. Findo o plantão, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das varas do juizado especial cível desta subseção. Campo Grande, MS, 1 de maio de 2026. ROBERTO POLINI Juiz Federal Plantonista
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