Processo 5005434-98.2023.4.04.7122
TRF4 • Embargos de Terceiro Cível
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EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5005434-98.2023.4.04.7122/RS EMBARGANTE : MARIA DALVA DE SOUZA LOBO ADVOGADO(A) : PAULO BRAUNER (OAB RS088414) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER (OAB RS035771) ADVOGADO(A) : PAOLA DA SILVA BRAUNER (OAB RS123399) EMBARGADO : JAIRO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX KLAIC (OAB RS061287) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME ROTTA (OAB RS092893) ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) EMBARGADO : ELI REGINA KOZENIESKI ADVOGADO(A) : ALEX KLAIC (OAB RS061287) ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME ROTTA (OAB RS092893) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da gratuidade de justiça - Jairo Martins da Silva A parte embargada solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não poderia arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da gratuidade de justiça - Eli Regina Kozenieski A parte embargada solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não poderia arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. O CPC disciplina a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos seguintes moldes: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em síntese, de tais dispositivos é possível concluir que há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte, pessoa natural, o requer, podendo o juiz, contudo, indeferir tal pedido quando houver elementos nos autos a demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos. Com relação a definição de critérios para análise dos pedidos de justiça gratuita, o Tribunal Regional da 4ª Região instaurou Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas a fim de estabelecer requisitos para concessão ou não da referida benesse: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre…
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