Processo 5005435-12.2025.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5005435-12.2025.8.24.0045/SC APELANTE : JOSIANE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIDIANE PRAXEDES OLIVEIRA DA COSTA (OAB SP252647) APELADO : CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação de rescisão contratual com devolução de valores, danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Josiane Pereira em desfavor de Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio, ambos identificados nos autos. Sustenta-se que o contrato foi firmado de forma dolosa pela ré, com a garantia de 100% de contemplação, não dependendo de sorteios por isso a contemplação rápida. A vendedora afirma que não será um processo demorado e que a contemplação deveria ocorrer ainda na primeira assembleia que estaria marcada para o dia 20 . Em sede liminar pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada: a) a rescisão contratual; b) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; c) que a ré se abstenha de negativar o nome da autora; d) e que a ré adote as providências cabíveis para cessar as cobranças. Nesse passo, pugnou pela confirmação das medidas liminares em sentença e a condenação da ré a restituir integral os valores pago ou alternativamente, a restituição de 90% do montante, além do pagamento de indenização por danos, que quantificou em R$5.000,00 (cinco mil reais). Recebida a inicial, indeferiu-se a tutela de urgência. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação (ev. 12; DESPADEC1 ). Citada, a ré apresentou contestação no ev. 21, CONT1 , refutando as alegações da parte autora e sustentando a plena regularidade da contração, razão pela qual postulou pela integral rejeição das pretensões autorais. Instadas as partes para especificação de provas, a parte autora disse entende que as provas documentais já anexadas aos autos são suficientes (ev. 34, PET1 ). A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 35, PET1 ) É o relatório. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, verbas que ficarão com a exigibilidade suspensa de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, por ser a requerente beneficiária da gratuidade judiciária. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita concedido (ev. 12, DESPADEC1 ). Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, a configuração de vício de consentimento por erro substancial no momento da manifestação de vontade, sob o argumento de que teria sido induzida em erro mediante promessa de contemplação imediata no grupo de consórcio. Assevera que referida conduta ilícita encontra-se demonstrada nos arquivos de áudio, os quais evidenciariam a prática de publicidade enganosa e manifesta violação aos deveres anexos de informação e boa-fé objetiva. Outrossim, aduz que suas qualificações pessoais não têm o condão de elidir a vulnerabilidade técnica e informacional inerente às relações de consumo, razão pela qual postula a declaração de nulidade do negócio…
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