Processo 5005435-44.2025.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005435-44.2025.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005435-44.2025.4.03.6119 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALTER DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de atividade especial para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial. A r. sentença (ID 358352009) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: (...) 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da prescrição O parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8213/91 dispõe que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social”, ressalvando o direito dos menores, incapazes e ausentes. Considerando que o ajuizamento ocorreu em 26/06/2025, declaro prescritas eventuais parcelas anteriores a 26/06/2020. (...) 2.3) Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos No caso, pretende o autor o reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 13/06/2017. Para tanto o autor apresentou, administrativamente, o PPP de ID. 372358205, p. 10/18, e o PPP de ID. 372358210, p. 8/17, cujos poderes de seus subscritores estão comprovados pela procuração de ID. 405500243. Com isso, tenho pela aptidão dos PPPs do ponto de vista formal. Depreende-se dos referidos PPPs que o autor trabalhou exposto a nível de ruído superior ao limite legal no período de 19/11/2003 a 13/06/2017. Cumpre ainda esclarecer que, embora conste do PPP a utilização de EPI eficaz, não se pode olvidar que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que, no cenário atual, não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos, entendimento pacífico e sumulado (Súmula 09 da TNU e Súmula 289 do TST). Nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida: [A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível…

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