Processo 5005435-67.2026.8.08.0030

TJES • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5005435-67.2026.8.08.0030
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005435-67.2026.8.08.0030 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: WELLINTON DA SILVA RIBEIRO, T. R. S. R. Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232 SENTENÇA Relatório Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial) proposto por WELLINTON DA SILVA RIBEIRO, na qualidade de genitor e representante legal de seu filho menor impúbere, T. R. S. R., com vistas à obtenção de suprimento judicial para alienação de bem móvel. Na petição inicial, a parte requerente afirmou que alienou o veículo CHEV/ONIX PLUS 10TAT NB, placa RQM0F81, registrado em nome do incapaz, para o Sr. Erik Lenin Azevedo de Lacerda, pela quantia de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Argumentou que o montante foi integralmente revertido e sub-rogado na aquisição de um veículo mais novo (CITROEN/BASALT SHINET200, placa SGM8C07), também registrado em favor do menor, com o intuito de garantir o melhor interesse da criança, que é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. O órgão de trânsito paulista, contudo, exigiu o alvará para concluir a transferência de propriedade. Requereu a concessão de tutela de urgência, a justiça gratuita, a prioridade de tramitação e, ao final, a expedição do alvará em caráter definitivo (Id 94804416). Juntou aos autos procuração, laudos médicos, documentos dos veículos e notas fiscais (Id's 94804417 a 94804434). Na decisão inicial, o Juízo detalhou o indeferimento do pedido de tutela de urgência, com o ressalte da necessidade de prévia autorização judicial para atos que excedam a simples administração (art. 1.691 do Código Civil), bem como determinou a retificação da classe processual, a juntada de procuração atualizada e a comprovação fática da alegada hipossuficiência (Id 94968744). Na emenda à inicial, a parte autora detalhou suas alegações no sentido de demonstrar sua incapacidade financeira, sob o argumento de que as despesas do infante com terapias multidisciplinares consomem a renda familiar. Para tanto, acostou o instrumento de mandato e os respectivos comprovantes de despesas médicas, educacionais e faturas de consumo (Id's 95857684 a 95859110). A Secretaria certificou a retificação da classe processual para "Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária", em estrito cumprimento à determinação judicial (Id 96649538). No parecer, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com o destaque expresso de que o rendimento da venda foi utilizado em benefício da criança, com a ausência de prejuízos ao seu patrimônio (Id 97133630). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Fundamentação Início a análise pelas questões preliminares pendentes de deliberação. Primeiramente, no que tange ao pedido de prioridade de tramitação, a documentação médica acostada, consubstanciada nos laudos neuropediátricos, demonstra de forma irrefutável que o menor T. R. S. R. é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) (Id's 94804417 e 94804420). Por conseguinte, a pretensão encontra pleno amparo na Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, defiro a prioridade de tramitação do feito. Em segundo lugar, aprecio o pedido de concessão da…

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