Processo 5005435-73.2023.8.13.0017
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5005435-73.2023.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: JOAQUIM ALVES NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais c/c Revisão Contratual ajuizada por Joaquim Alves Nascimento em face de Banco do Brasil S.A. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX), destacando-se a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01409-6 (ID XXX.XXX.XXX-XX), laudo técnico e matérias jornalísticas. O autor requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e impedir a negativação de seu nome, bem como a gratuidade da justiça. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX apreciou o pedido de tutela de urgência. O réu compareceu aos autos, interpondo Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), cujo acórdão encontra-se no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de documentos, rechaçando os argumentos autorais, impugnando a concessão da gratuidade da justiça e defendendo a regularidade dos encargos pactuados e a impossibilidade de prorrogação do débito por inadimplência prévia. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu também requereu a dilação probatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Juízo proferiu despacho (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando a juntada de documentos para análise da manutenção da gratuidade da justiça, o que foi cumprido pelo autor no ID XXX.XXX.XXX-XX, com a juntada de declarações de isenção de IRPF, extratos bancários e faturas de cartão de crédito (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX).Em mesmo despacho, determinou-se à parte autora a comprovação da data do protocolo administrativo do pedido de prorrogação da dívida. A parte autora manifestou-se nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, confessando que o pedido extrajudicial ocorreu em 2023, após o vencimento da dívida, mas defendendo a desnecessidade de notificação prévia baseada na Lei 7.843/89. É o relato, decido. I. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, sustentando, em linhas gerais, que a condição de produtor rural e o volume da operação financeira celebrada seriam incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Para que tal presunção seja afastada, exige-se do impugnante a apresentação de elementos concretos e objetivos que evidenciem a real capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em tela, o banco réu limitou-se a formulações genéricas baseadas no valor do contrato original, não colacionando aos autos qualquer…
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