Processo 5005436-46.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5005436-46.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : INSPETRO SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por INSPETRO SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que, nos autos da Execução Fiscal nº 5032969-80.2024.4.02.5001/ES, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, que objetivava o reconhecimento da nulidade das CDAs. 2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) as alegações genéricas, desprovidas de fundamentação específica e precisa, não ilidem a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos; e (ii) os créditos tributários foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, de modo que não procede a alegação de que desconhece a origem, natureza e valor da dívida ( evento 21, DESPADEC1 ). 2. Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN), meio oficial e obrigatório de comunicação dos atos processuais, de modo que não houve intimação válida. Defende que não é admissível a contagem do prazo para interposição do recurso a partir, tão somente, da disponibilização da decisão no sistema processual E-Proc. Sustenta que a intimação é absolutamente nula, em virtude da ausência de publicação no órgão oficial de imprensa, de modo que o recurso é tempestivo. No mérito, afirma que as CDAs que instruem o feito não atendem aos requisitos essenciais de validade previstos no CTN e na Lei nº 6.830/80. Aduz que não houve demonstração clara da base de cálculo, da forma de apuração dos valores, bem como dos encargos legais. Argumenta que tais vícios impedem o direito de defesa e impossibilitam a verificação da correção do crédito exequendo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. 3. Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento. 4. Consoante previsto no art. 1003, §5º, CPC/15, o prazo para interposição dos recursos é de 15 (quinze) dias, exceto dos Embargos de Declaração. 5. A partir de consulta ao sistema E-Proc, observa-se que a agravante foi intimada da r. decisão agravada na mesma data da sua publicação, em 07/08/2025, com início da contagem do prazo em 19/08/2025. Assim, o termo final para interposição do recurso se deu em 09/09/2025. Lado outro, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em 14/04/2026 , mais de seis meses após findo o prazo recursal. Ao contrário do alegado pela agravante, a disponibilização da decisão no E-Proc torna desnecessária a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de intimação de parte regularmente cadastrada no sistema processual eletrônico. É nesse sentido o art. 5º, caput 1 e §6º 2 da Lei nº 11.419/06, bem como o art. 25 da Resolução TRF2-RSP-2018/00017 3 . Tendo em vista que o advogado da agravante encontra-se cadastrado no sistema processual, bem como que a mera consulta aos autos eletrônicos permite a verificação do registro da intimação da decisão agravada, não há qualquer nulidade a ser decretada. Veja-se recente decisão do Eg. STJ, em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SISTEMA E-PROC. ADVOGADO CADASTRADO. VALIDADE. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. DISPENSA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5 º da Lei do Processo…
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