Processo 5005436-46.2026.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005436-46.2026.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005436-46.2026.4.03.6102 AUTOR: ANDREA TRAJANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Andrea Trajano da Silva Cavatão, contra a Caixa Econômica Federal, em que requer a declaração de nulidade do procedimento de consolidação de propriedade e do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento entre as partes. Em sede de antecipação de tutela, pleiteia a suspensão dos leilões designados. A ação foi inicialmente distribuída com petição que indicava, por erro material, Gilvan de Jesus Santos como autor e um imóvel localizado em Guarulhos/SP como objeto (ID 587030013). Em petição de emenda à inicial (ID 588165127), a parte autora informou o erro material e apresentou a exordial correta (ID 588165130), passando a constar como autora Andrea Trajano da Silva Cavatão e, como objeto da lide, o imóvel de matrícula nº 9.077 do Cartório de Registro de Imóveis de Nuporanga/SP. Fundamenta seu pedido na ausência de notificação pessoal para purgar a mora e sobre as datas dos leilões extrajudiciais, o que, segundo alega, vicia o procedimento de consolidação da propriedade realizado pela ré, nos termos da Lei nº 9.514/1997 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Vara Federal de Guarulhos, reconhecendo sua incompetência territorial, visto que a autora reside no município de Nuporanga/SP, determinou a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP (ID 589201576). Após a redistribuição, este Juízo proferiu despacho determinando a inclusão do outro contratante, Jorge Wilian Cavatão, na lide, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (ID 590079221). Em resposta, a autora peticionou (ID 592493889) informando que está separada do codevedor há vários anos e desconhece seu paradeiro, o que a impede de obter procuração para incluí-lo no polo ativo. Por essa razão, requereu a inclusão de Jorge Wilian Cavatão no polo passivo da demanda, com sua respectiva citação. É a síntese do necessário. Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes. Recebo a emenda à petição inicial e defiro a inclusão do devedor fiduciante solidário, Jorge Wilian Cavatão, no polo passivo da demanda. Retifique-se a autuação. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora busca a anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado, objeto de alienação fiduciária em garantia, alegando em suma, a nulidade do procedimento por ausência de notificação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões e a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões agendados. Primeiramente, necessário consignar que a parte autora não nega a situação de inadimplemento…

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