Processo 5005436-70.2025.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005436-70.2025.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005436-70.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : WALLACE GREGORIO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por WALLACE GREGORIO PINTO  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente. 2. Na causa de pedir da demanda, alega - evento 1, INIC1 : (...) O autor exerce função embarcada, atuando em regime de 14 dias de trabalho por 12 horas diárias. Sua rotina envolve intenso esforço físico, como carregar mercadorias, retirar e levantar colchões pesados nos camarotes e realizar tarefas repetitivas que exigem força contínua na coluna e nos membros superiores. Com o passar do tempo, especialmente a partir de 2024, o autor passou a sentir dores intensas na coluna, que se agravaram progressivamente em razão das atividades pesadas e repetitivas desempenhadas embarcado. As dores se intensificam durante e após a jornada, trazendo limitação funcional importante e prejudicando sua capacidade de continuar executando suas funções habituais. Atualmente, apresenta dificuldade para realizar movimentos de flexão e extensão, não tolera carregar pesos e sente forte desconforto ao exercer atividades que exigem esforço, postura inclinada ou repetição. As queixas de dor na coluna tornaram-se persistentes, prejudicando tanto o trabalho quanto a vida diária. O autor informou que possui alguns exames e laudos antigos referentes às dores na coluna e está reunindo a documentação médica adicional para instruir o presente pedido, uma vez que o quadro clínico vem se agravando e já não lhe permite trabalhar normalmente. Diante do exposto, a parte autora busca a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, conforme disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que as sequelas provenientes da doença ocupacional reduziram permanentemente sua capacidade de trabalho, tornando inviável o pleno desempenho de suas atividades laborais na função exercida. (...) 3. O juízo de origem, evento 31, SENT1 , julgou o pedido improcedente, com base nos seguintes fundamentos: (...) E pelo que se verifica no laudo pericial, a queixa do autor foi apenas em relação à dor em coluna lombar, sendo o diagnóstico reconhecido com o CID M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. O autor nada mencionou quanto à alegada redução da capacidade para o trabalho em razão da lesão ligamentar de joelho direito. Cabe destacar que o autor sequer comprovou nos autos que a enfermidade no joelho adveio de acidente por ele sofrido. Em relação à enfermidade na coluna lombar, o perito atestou que o autor é portador de  M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia,  contudo, segundo o perito,  tal enfermidade não implica sua incapacidade para o trabalho. Destacou o auxiliar do Juízo que apesar da queixa de lombalgia crônica e do diagnóstico informado, “ não se verificou redução de força ou limitação funcional  incapacitante ao exame clínico que inviabilize as atividades”. No exame o perito deixou claro que há “força muscular global preservada em membros inferiores, sem déficits motores relevantes ao exame clínico” e respondeu ainda que “não se constata redução objetiva da…

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