Processo 5005436-71.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5005436-71.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5005436-71.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Maria das Dores Melo da CostaRéu:Banco do Brasil Sa DECISÃO 1 - Frustrado o acordo pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas;  b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte;  c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet;  d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados. 2. A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima:  O levantamento do ativo,  que consistirá no  conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial. Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel. 3. Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima: No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento. Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros. Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto. Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna. 4. O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima:  Revisão e integração dos contratos. Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas…

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