Processo 5005437-49.2023.8.13.0112

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005437-49.2023.8.13.0112
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005437-49.2023.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ELAINE SOARES REZENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELIVELTON MANOEL NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DESPACHO Vistos etc. A parte exequente pleiteia a realização de consulta ao PREVJUD/INSS. Considerando que o TJMG julgou o IRDR - Tema 79 (embora não transitada em julgado a referida decisão) e que foi fixada tese permitindo, dentro do caso concreto, a análise da penhorabilidade do salário da parte devedora, entendo ser necessário tecer algumas considerações sobre o julgado, bem como a realização de diligências para se aquilatar a possibilidade de acolhimento ou não do pedido. Vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÃNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÃNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal. - Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento. - No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. IRDR - CV Nº 1.0182.16.001439-1/001 - COMARCA DE CONQUISTA - SUSCITANTE: OSMAR MAGNHESI - ME - SUSCITADO(A): SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO(A)S: BERNADETE SANTOS CARIBÉ FERRAZ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS BANCOS, ESTADO DE MINAS GERAIS - AMICUS CURIAE: PROCON, INSTITUTO DE DEFESA COLETIVA, MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA DE MINAS GERAIS, COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA OAB/MG A referida decisão ressalta a possibilidade de penhora de salário, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, para pagamento de débitos não alimentares, em patamar que não exceda ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, devendo ser analisado o caso concreto, a fim de ser assegurada a dignidade da pessoa humana, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão digno de vida do devedor e de seus dependentes. Assim, não se mostra mais adequado considerar apenas a margem consignável do salário/benefício previdenciário, como parâmetro para deferimento do pedido; devendo ser observado que o devedor deverá receber o mínimo para a manutenção de sua vida e de…

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