Processo 5005437-61.2025.8.13.0344

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005437-61.2025.8.13.0344
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5005437-61.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANA MARIA SIPRIANA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuida-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA” ajuizada por ANA MARIA SIPRIANA DA SILVA, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Narra a autora, na inicial, que, nasceu em 21 de dezembro de 1967 e sempre exerceu atividades laborativas que demandam esforço físico, de forma que é segurada da Previdência Social. Aduz que passou a apresentar diversas patologias ortopédicas de caráter degenerativo, as quais evoluíram de forma progressiva, culminando em incapacidade para o trabalho. Sustentou que já obteve, judicialmente, a concessão de benefício por incapacidade temporária em demanda anterior, o qual foi posteriormente cessado pelo INSS em 27/03/2025, após indeferimento administrativo do pedido de prorrogação, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Aduziu que, contudo, seu quadro clínico não apresentou melhora, tendo, ao contrário, se agravado, sendo portadora de múltiplas enfermidades ortopédicas, como discopatia degenerativa lombar, lesões no joelho e gonartrose, todas comprovadas por exames e relatórios médicos recentes, os quais atestam incapacidade total e por tempo indeterminado para o exercício de atividades laborais, inclusive com indicação de procedimento cirúrgico. Asseverou, ainda, que laudo pericial produzido em demanda anterior já reconhecia sua incapacidade, sendo que, desde então, houve agravamento do quadro, afastando qualquer perspectiva de reabilitação. Requereu a concessão de tutela de urgência. Ao final, requereu a procedência da ação com a concessão de aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, deferido o pedido de tutela de urgência, determinada a realização de perícia antecipada e determinada a citação do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudo médico pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou a contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, sustentando que o benefício já concedido à parte autora em demanda anterior (processo nº 5001381-53.2023.8.13.0344) é igual ou mais vantajoso do que aquele pretendido na presente ação, conforme dados do CNIS, inexistindo, assim, o binômio necessidade/utilidade. Requereu, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ. No mérito, por eventualidade, pugnou pela observância da prescrição quinquenal; pela intimação da parte autora para apresentação de autodeclaração quanto à acumulação de benefícios, conforme a Portaria INSS nº 450/2020 e o art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019; pela eventual renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais, se aplicável; pela fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; pela isenção de custas processuais; bem como pelo…

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