Processo 5005440-39.2024.4.03.6301
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005440-39.2024.4.03.6301 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: MOACIR MARINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: PERLA RODRIGUES GONCALVES - SP287899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MOACIR MARINHO contra a sentença (Id 329139496), prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, na qual se objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pronunciamento recorrido reconheceu como especial, por enquadramento em categoria profissional (motorista de caminhão), o período de 11.9.1991 a 10.1.1995, mas indeferiu o reconhecimento da especialidade do período de 14.4.2010 a 16.9.2011, sob o fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não continha a indicação de exposição a agentes agressivos. Por entender que a parte autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria, o Juízo determinou apenas a averbação do tempo especial reconhecido. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 e a parte autora ao pagamento de honorários no percentual legal mínimo sobre metade do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa. Em suas razões recursais (Id 329139498), a parte autora sustenta que o juízo de primeiro grau se equivocou ao não reconhecer todos os períodos especiais pleiteados. Afirma que a atividade de motorista exercida de 14.4.2010 a 16.9.2011 deve ser enquadrada como especial por categoria profissional, com respaldo no Decreto n. 53.831/64 e no Decreto n. 83.080/79. Argumenta que o PPP, apesar de não descrever agentes nocivos específicos, não pode obstar o reconhecimento do direito, pois é um documento processado de forma unilateral pelo empregador e a própria natureza da função de motorista já pressupõe a insalubridade. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da especialidade do período controvertido e a consequente determinação para que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER), em 8.6.2021. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (Id 320382532). Há duas questões controvertidas: (1) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista para o período de 14.4.2010 a 16.9.2011, pela insalubridade inerente à atividade; e (2) o implemento dos requisitos à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER), em 8.6.2021. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais,…
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