Processo 5005440-53.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005440-53.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5005440-53.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERLISA CONSTANTINO MENDES REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por DERLISA CONSTANTINO MENDES em face do BANCO INBURSA S.A., na qual pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte autora, pensionista do INSS, alega ter constatado descontos indevidos em seu benefício referentes a um empréstimo não contratado no valor mensal de R$ 476,12, iniciados em setembro de 2023. Afirma que buscou solução via Procon, sem êxito, e desconhece a origem ou autorização para tais cobranças, que já perfazem um montante de R$ 10.075,80. Sustenta a ocorrência de fraude e má-fé da instituição financeira na utilização de seus dados pessoais. O réu apresentou contestação sob o ID 73615657, arguindo as preliminares de: a) incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnico-digital para validar a assinatura eletrônica; b) litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Estado do RS S.A. (Banrisul), alegando que a operação foi uma portabilidade; e c) falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa direta. No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada em 15/12/2023 mediante assinatura digital e biometria facial (selfie), sustentando exercício regular de direito e ausência de dano moral. Houve decisão sob o ID 70502728, na qual o juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito antes da instrução probatória. A autora apresentou réplica sob o ID 74813614, rechaçando as preliminares e sustentando que o banco não comprovou a autenticidade da contratação, sendo o risco do negócio do fornecedor. DA INCOMPETÊNCIA Quanto à preliminar de incompetência do Juizado por complexidade da matéria, entendo por sua rejeição. O deslinde da causa não exige perícia complexa, bastando o exame das provas documentais e a aplicação das regras de ônus da prova previstas no CDC. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, entendo por sua rejeição. Tratando-se de relação de consumo, impera a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Ademais, a autora questiona o contrato específico com o réu, não sendo obrigatória a inclusão do banco originário da suposta portabilidade. INTERESSE DE AGIR Quanto à falta de interesse de agir, entendo por sua rejeição. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional (Art. 5º, XXXV, CF) e a contestação de mérito apresentada pelo réu demonstra a existência de pretensão resistida, configurando o interesse processual. Análise do Mérito Primeiramente, verifica-se que presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação…

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