Processo 5005440-59.2025.8.24.0069

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005440-59.2025.8.24.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005440-59.2025.8.24.0069/SC AUTOR : HELENA MATEUS ARCENEGO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) AUTOR : EDER MATEUS ARCENEGO ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) AUTOR : ANA CRISTINA MATEUS (Pais) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO a) Rejeito a ilegitimidade passiva pela Aymoré. b) Defiro a produção de prova pericial médica indireta. c) Nomeio para o encargo a oncologista Dra. Lisiane Anzanello, CRMSC004112, a qual deverá ser intimada por meio do sistema Eproc para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo e, caso positivo, apresente sua proposta de honorários. d) Considerando que o ônus de comprovar o fato impeditivo alegado em contestação recai sobre as rés (art. 373, II, do CPC), determino que estas depositem judicialmente os honorários periciais. e) Com a aceitação, intime-se o perito para realização do ato, cujo laudo deverá aportar aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar dessa intimação. f) Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. g) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do resultado da perícia. A presente decisão torna-se estável se não impugnada no prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC). h) Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se.

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