Processo 5005440-85.2023.4.03.6103

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5005440-85.2023.4.03.6103
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005440-85.2023.4.03.6103 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO MAURILO BARRETO ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA BARRERA DA SILVA - SP396715-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 13/09/2023 (ID 362224444 - Pág. 18), por intermédio da qual PEDRO MAURILO BARRETO persegue a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da DER (25/03/2022 - ID 362224470 - Pág. 1), mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial exercido nos períodos de 13/11/1990 a 31/01/2022. Subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum e o reposicionamento da DER para a data em que o preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou, ainda, para a data de ajuizamento da ação. A r. sentença, proferida em 30/09/2025 (ID 362224472), julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu tempo de serviço especial em favor do autor apenas no período de 13/11/1990 a 05/03/1997, com o qual declarou tempo contributivo de 36 anos e 01 dia, até a data da DER. Concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em razão do não preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria especial. Julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade nos demais períodos. Condenou o INSS no pagamento das parcelas em atraso do benefício, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com as Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem assim no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação tomado até a data da sentença. Isenção de custas para as partes. Submeteu o decisum a reexame necessário. O INSS apelou (ID 362224473). No mérito, defende indemonstrada a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997. Argui a ausência de indicação de responsável técnico (médico ou engenheiro do trabalho) durante o período admitido especial; a inexistência de laudo ambiental contemporâneo e de declaração do empregador em relação à manutenção das condições ambientais do local de trabalho e persegue a apresentação de LTCAT. Bate-se, em suma, pela reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos formulados, com a inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, reclama: a apresentação de autodeclaração de não cumulação de benefícios, o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.  Prequestiona a matéria para fins recursais.    O autor não apresentou contrarrazões. Com esta configuração, acederam os autos a esta Corte.       É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão…

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