Processo 5005440-92.2024.8.24.0037
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5005440-92.2024.8.24.0037/SC APELANTE : DIRLEI RIBEIRO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES CAETANO (OAB GO033761) APELADO : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DIRLEI RIBEIRO DA ROSA em face de sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais por falta de notificação, ajuizada em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, julgou improcedentes os pedidos formulados. O apelante sustenta, em síntese, que a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) ocorreu sem a prévia notificação exigida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução CMN n. 5.037/22, alegando que o SCR possui natureza de cadastro restritivo, pugnando, assim, pelo provimento do recurso (evento 72 da origem). Em resposta, a parte apelada/ré apresentou contrarrazões, impugnando o benefício da gratuidade da justiça e requerendo o desprovimento do recurso (evento 78 da origem). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade da justiça já concedido na origem (evento 19 da origem), porque ausentes elementos a derruir a declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora (evento 1 da origem). Quanto ao mérito, sustenta o apelante/autor fazer jus à indenização por danos morais, ao argumento de que não teria sido previamente cientificada acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR). A insurgência não merece acolhida. Com efeito, a pretensão recursal colide frontalmente com entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula n. 359, segundo o qual “ Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição ”. Alinhada a tal orientação, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a obrigação de comunicação prévia acerca da inclusão de informações no SCR incumbe exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro, e não à instituição financeira responsável pelo repasse dos dados. Ademais, eventual inobservância do dever previsto na regulamentação do Conselho Monetário Nacional configura, quando muito, infração administrativa, passível de apuração e sanção pelo Banco Central do Brasil, não se traduzindo em ilícito civil indenizável. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO DE DÉBITO VENCIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão da anotação de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e indenização por danos morais, formulados em razão da ausência de notificação prévia pela instituição financeira, que manteve a inscrição referente a inadimplência das faturas de cartão de crédito, autorizada contratualmente para registro no SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de notificação prévia pela instituição financeira sobre a inclusão de informação no SCR configura ato ilícito;…
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