Processo 5005441-07.2022.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005441-07.2022.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005441-07.2022.4.03.6103 AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em que o autor requer o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial (espécie B46), em razão do exercício da função de vigilante nos seguintes períodos: TRANSEGUR TRANSPORTES E SEGURANÇA LTDA / GIRASOL EMPREENDIMENTOS LTDA (01.08.1988 a 01.01.1992), como vigilante, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; SEGVAP SEGURANÇA NO VALE DO PARAÍBA LTDA (22.05.1995 a 26.02.2015), como vigilante, por exposição habitual e permanente a condições nocivas à integridade física, incluindo o porte de revólver calibre .38; e PRESSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI (04.11.2015 a 13.11.2019), como vigilante, pela nocividade inerente à atividade. Subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie B42), com data de entrada do requerimento (DER) em 20.04.2021. O autor sustenta que, em 13.11.2019, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, já possuía mais de 25 anos de trabalho em atividade especial, razão pela qual teria direito adquirido à aposentadoria especial pela regra então vigente. O requerimento administrativo, protocolado em 20.04.2021, foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação documental de exposição a agentes nocivos, sem reconhecimento de qualquer período especial (NB 199.337.202-1). A inicial foi instruída com documentos. O INSS apresentou contestação (ID 267826374) sustentando, em síntese: irregularidades formais nos PPPs apresentados; ausência de comprovação do efetivo uso de arma de fogo e de habilitação do vigilante perante o Departamento de Polícia Federal; que o PPP da PRESSEG indica ausência de agentes nocivos; que a periculosidade não se confunde com a nocividade exigida para fins de aposentadoria especial; que após 28.04.1995 não cabe mais enquadramento por categoria profissional; que após 05.03.1997 é exigível laudo técnico para comprovar a nocividade; e que o Tema 1.209 do STF, então em julgamento, afastaria o direito do autor. O INSS requereu a suspensão do feito em razão da repercussão geral reconhecida no RE 1.368.225 (Tema 1.209). O autor apresentou réplica (ID 270756994) sustentando que o Tema 1.209 do STF não se aplicaria ao caso, pois os períodos discutidos são anteriores à EC 103/2019, e reiterando o pedido de reconhecimento da especialidade com base no Tema 1.031 do STJ. O feito foi suspenso aguardando o julgamento do Tema 1.209 pelo STF (ID 271163084). Após o julgamento pelo Plenário do STF, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o teor do julgado e seus reflexos no caso (ID 584676997). O INSS manifestou-se requerendo a improcedência total do pedido, com fundamento no Tema 1.209 do STF (ID 586017626). O autor apresentou manifestação (ID 587301888) sustentando que a decisão do STF ainda não transitou em julgado em razão de embargos de declaração pendentes; que há omissão no julgado quanto à modulação…

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