Processo 5005443-04.2025.8.13.0042
TJMG • Usucapião
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5005443-04.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ABADIA APARECIDA DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: NILTON GERALDO DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Abadia Aparecida de Almeida e Lair Ulisses de Almeida, qualificados nos autos. Conforme relatado na decisão interlocutória precedente, os autores foram instados a emendar a petição inicial para apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Naquela oportunidade, foi concedido um prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da ordem de emenda. Em seguida, parte autora solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações, o que lhe foi concedido, conforme se verifica no ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem juntada integral dos documentos faltantes. Embora tenha se manifestado nos autos para requerer o benefício da justiça gratuita, juntando documentos para este fim (ID XXX.XXX.XXX-XX), quedou-se inerte quanto à apresentação dos documentos essenciais que foram o objeto principal da ordem de emenda. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nos termos do dispositivo, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a intimação da parte para apresentação de documentos que comprovassem a situação financeira dos requerentes. Contudo, a parte autora cumpriu a determinação apenas parcialmente, deixando de juntar documentos essenciais, como extratos bancários e faturas de cartão de crédito. A ausência dessa documentação impede a verificação dos requisitos legais, razão pela qual INDEFIRO o benefício pleiteado. Prosseeguindo, e como ponto central para a resolução do feito, a parte autora também falhou em cumprir as demais determinações contidas na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, deixando de apresentar os documentos indispensáveis à própria propositura da ação de usucapião, como a certidão atualizada do registro de imóveis e as certidões do distribuidor cível. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, foi oportunizado à parte autora, por mais de uma vez, a regularização do feito, indicando-se com precisão os documentos necessários para o devido processamento da demanda de usucapião, que possui requisitos específicos. A inércia em cumprir a determinação judicial, mesmo…
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