Processo 5005443-86.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005443-86.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005443-86.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : ENI MARIANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATHALIA DALBONI DE ABREU COUTINHO (OAB RJ174776) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, bem como pretensão subsidiária de benefício por incapacidade temporária ou de auxílio-acidente. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo pericial é incoerente, omisso e insuficiente para elucidar a controvérsia, pois deixou de analisar elementos essenciais, como o esforço físico tolerável, a possibilidade de agravamento do quadro, as limitações para jornadas prolongadas, o histórico de percepção de benefício até abril de 2025 e a incompatibilidade das patologias com o desempenho da função de gerente de loja, além de não apresentar justificativa plausível para eventual “recuperação” em moléstia de natureza degenerativa. Afirma que a sentença incorreu em erro de julgamento ao aderir automaticamente às conclusões periciais, sem considerar exames de imagem sucessivos, relatórios médicos e o histórico de incapacidade já reconhecida pelo próprio INSS, em afronta ao art. 479 do CPC. Alega, ainda, que sua idade, baixa escolaridade e trajetória laboral inviabilizam a reabilitação profissional, aspectos totalmente desconsiderados pelo perito. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "A perícia judicial realizada em 23/09/2025 atestou que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais. Pelas conclusões médicas constantes no laudo de evento 15 - doc. 1, a situação fática vivida pela parte autora não atende ao requisito legal de incapacidade para a concessão do benefício pretendido. Acolho e fundamento a ausência de incapacidade nos termos do laudo pericial, o qual utilizo como razões de decidir, passando a analisar a impugnação juntada no evento 24 - doc. 1. A análise pericial identificou as patologias G55.1 (Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais) e M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), relacionadas à hérnia de disco L5-S1 evidenciada nos exames de ressonância magnética. Durante o exame físico, o perito observou que a autora apresentava "marcha normal, subindo na maca de exames sem auxílio", com "coluna lombar com diminuição da flexibilidade, mas os testes de compressão e raízes nervosas foram negativos" e "quadris e joelhos com amplitudes e forças preservadas". Conforme registrado no laudo pericial: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: mobilidade boa e força preservada" O exame pericial também avaliou outras patologias mencionadas nos autos, como hipertensão e diabetes, concluindo que estas não causam incapacidade por estarem "em tratamento". A avaliação funcional demonstrou preservação da capacidade para atividades leves a moderadas, compatíveis com a última função exercida pela autora como gerente de loja. Os argumentos apresentados em sede de impugnação não são aptos a contrabalançar as…

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