Processo 5005445-04.2020.4.04.7003
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005445-04.2020.4.04.7003/PR APELANTE : MARIO JOAO VIEIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO CORDEIRO (OAB PR018560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo especial e implantação de benefício previdenciário, condenando o INSS a averbar períodos de trabalho em condições especiais e a implantar o benefício mais vantajoso, com pagamento de parcelas em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 12/02/2006, de 01/03/2013 a 11/03/2019 e de 13/02/2006 a 30/06/2006, por exposição à eletricidade; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) a aplicação do Tema 995 do STJ para a reafirmação da DER; (iv) a majoração dos honorários advocatícios e a devolução das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 12/02/2006 e de 01/03/2013 a 11/03/2019 foi mantido, pois o PPP atesta a exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, risco inerente e indissociável da função, conforme o Tema 534 do STJ e o IRDR Tema 15 do TRF4.4. A alegação do INSS de que a supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/1997 inviabilizaria o reconhecimento do tempo especial não procede, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme o REsp 1306113/SC do STJ.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício não se altera para a data da citação ou juntada de novos documentos, uma vez que o reconhecimento do tempo especial se baseou em prova já submetida ao crivo administrativo do INSS, não se enquadrando no Tema 1.124 do STJ.6. O apelo do INSS quanto à incidência do Tema 995 do STJ para a determinação dos efeitos financeiros na hipótese de reafirmação da DER foi parcialmente provido, devendo a efetiva incidência ser observada na fase de cumprimento do julgado.7. O período de 13/02/2006 a 30/06/2006 foi reconhecido como especial, pois o PPP e a profissiografia demonstram que, mesmo em funções de coordenação e gerência, o autor mantinha-se em área de risco com exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts.8. O pedido subsidiário de reafirmação da DER para 12/11/2019 não foi analisado, uma vez que o reconhecimento do período de 13/02/2006 a 30/06/2006 como especial tornou-o desnecessário.9. A majoração dos honorários advocatícios foi rejeitada, pois a sentença os fixou corretamente em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e o Tema 1.059 do STJ.10. A devolução das custas adiantadas pela parte autora foi deferida, sendo o INSS responsável pelo ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo em funções de coordenação ou gerência, quando o PPP e a profissiografia confirmam o risco habitual e…
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