Processo 5005445-44.2025.4.02.5108
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5005445-44.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : THAMIRES AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA RIBEIRO DA COSTA (OAB RJ224517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por THAMIRES AZEVEDO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento imediato do contrato de financiamento ao status quo ante e, após a solução da lide, na emissão e remessa dos boletos das prestações vincendas com a mesma periodicidade e condições originalmente pactuadas, com pedido de tutela de urgência apresentado no Ev. 19, para determinar a suspensão imediata dos leilões designados e de quaisquer atos expropriatórios subsequentes. Como causa de pedir, narra a autora que celebrou com a Caixa Econômica Federal, ora ré, o Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação n.º 1.4444.2075827-8 em 27.04.2023, tendo por objeto o imóvel descrito na matrícula n.º 10.801 do Registro de Imóveis de Iguaba Grande/RJ. Alega que sobreveio cenário de severa restrição econômica, resultando da abrupta redução de receitas e da escalda inflacionária dos custos essenciais, que lhe impossibilitou honrar o pagamento de número superior a três prestações mensais do mútuo habitacional, acumulando débito já registrado na própria matrícula do imóvel. Afirma que, restabelecida financeiramente, passou a dirigir-se reiteradas vezes à agência da ré responsável pela gestão do contrato, munida de numerário suficiente para quitar integralmente as prestações inadimplidas, contudo, a ré recusou-se a expedir os boletos indispensáveis e a receber os valores espontaneamente ofertados. No Ev. 19, a Autora expõe que sobreveio fato novo: a parte ré levou o imóvel objeto da lide a leilão extrajudicial, com praças designadas para os dias 04/05/2026 (1º Leilão) e 08/05/2026 (2º Leilão), requerendo a atualização do valor da causa para R$ 331.747,99, patamar correspondente ao valor atribuído ao bem em virtude do leilão, adequando a lide ao real conteúdo econômico da propriedade que se pretende preservar. Requereu também o deferimento da tutela deurgência para que seja determinada a suspensão imediata dos leilões designados e de quaisquer atos expropriatórios subsequentes. É sucinto o relatório. Decido. Preliminarmente, recebo a petição do Ev. 19 como emenda à inicial. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela Autora e determino à alteração do valor da causa para R$ 331.747,99, conforme valor mínimo de venda no 2º Leilão apontado no documento juntado no evento 19.6 . Ainda em preliminar, tendo em vista os pedidos feitos pela Autora na inicial e no Ev. 19, revejo meu posicionamento anterior e determino a alteração da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM. Em relação ao pedido de tutela de urgência, é indispensável que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e encontra-se regulada no art. 300 do CPC, verbis : "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não…
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