Processo 5005445-83.2025.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005445-83.2025.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5005445-83.2025.8.24.0036/SC APELANTE : ROGERIO KRUEGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO I -  Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença ( evento 51, SENT1 , do primeiro grau):   " ROGERIO KRUEGER  ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais e morais em face de  BANCO AGIBANK S.A , ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que se surpreendeu ao descobrir que foram efetuados descontos em sua aposentadoria sem que tivesse contratado qualquer serviço com a ré. Pleiteou o cancelamento do contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Efetivada a citação, a parte ré ofereceu contestação (evento  18.2 ), na qual, em sede de preliminar, impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer ato de irregularidade nos descontos realizados e a ausência dos requisitos ensejadores de indenização pelos danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica (evento  32.1 ). Intimados a respeito das provas a serem produzidas, tanto a parte autora quanto a instituição financeira ré suscitaram o julgamento antecipado da lide. Brevemente relatado, passo a decidir".   Acresço que o Togado  a quo  julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Por tais razões, julgo procedente em parte os pedidos formulados por ROGERIO KRUEGER em face de BANCO AGIBANK S.A para, em consequência, a) declarar a inexigibilidade do débito objeto dos autos e b) condenar a ré a restituir em favor do autor, em dobro, os valores descontados indevidamente na aposentadoria da parte autora, que resultam na quantia de R$ 35,98 (trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), inclusive os que vierem a ser descontados no curso da presente demanda, acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até 31.08.2024. A partir de então incide correção monetária e juros de mora pela Selic. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e ré, na proporção respectiva de 30% e 70%, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em face da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado e não postulado o cumprimento da sentença no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas".   Irresignado, o autor interpõe apelação, na qual alega: a) a necessidade de condenação do réu por danos morais, uma vez que os descontos indevidos causaram efetiva violação a direitos da personalidade; e b) a necessidade de adequação dos honorários sucumbenciais, fixados por equidade, para que sejam arbitrados sobre o valor da causa ( evento 57, APELAÇÃO1 , do primeiro grau). Após a apresentação das…

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