Processo 5005445-96.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005445-96.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5005445-96.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: DMVF MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ESIO COSTA JUNIOR - RJ59121 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS em face de DMVF MANUTENÇÃO E SERVIÇOS INDUSTRIAL LTDA, estando as partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que, após apuração, concluiu-se que a empresa DMVF Manutenção e Serviços cometeu ilícito caracterizado como fraude, consubstanciada na apresentação de documento supostamente emitido pela certificadora DQS DO BRASIL LTDA., para fins de demonstração do preenchimento das condições para cadastro de fornecedores da Petrobras. Aduz, no entanto, que a referida certificadora negou ter emitido o documento, informando jamais ter auditado ou certificado a empresa ré, e que a fraude trouxe prejuízos ao caráter competitivo do procedimento licitatório da Petrobrás. Afirma, nesse sentido, que, diante disso, foram aplicadas sanções, inclusive de multa, à empresa ré, e que, no entanto, esta permanece inadimplente em relação à obrigação pecuniária mesmo após ter sido devidamente notificada para realizar o pagamento. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a indisponibilidade de bens e valores da ré, via CNIB, Sisbajud e ofícios ao Detran, à Comissão de Valores Mobiliários e às Juntas Comerciais, em importe suficiente para garantir a efetivação das sanções aplicadas, na quantia – atualizada até 31/10/2025 – de R$ 153.859,61 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos). Os autos foram inicialmente distribuídos ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Regional do Méier/RJ, o qual, todavia, declinou de ofício da competência para processar o feito e determinou a redistribuição deste a uma das Varas Cíveis do Estado do Espírito Santo. Os autos foram redistribuídos, por sorteio, a esta 1ª Vara Cível de Vila Velha, e, posteriormente, vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que as custas iniciais foram recolhidas quando distribuídos à 1ª Vara Cível da Regional do Méier/RJ, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. O art. 300, do CPC/15, assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Seguindo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade da medida. A tutela de urgência…

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