Processo 5005446-45.2026.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005446-45.2026.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5005446-45.2026.8.08.0047 AUTOR: FLORDELICY MARQUES DA COSTA NETO Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Nome: BANCO PINE S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, SALA 54, 63, 64 5 e 6 andar,Bl 4, COND ED SAO LUIS, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 D E C I S Ã O 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por FLORDELICY MARQUES DA COSTA NETO em face de BANCO PINE S/A. Narra a inicial, em síntese, que: i) a autora, na condição de beneficiária de pensão por morte previdenciária sob o nº 095.336.380-5, constatou a existência de descontos desconhecidos em seu benefício; ii) ao consultar o aplicativo "Meu INSS", identificou que as retenções decorrem de um contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido; iii) o desconto refere-se ao contrato nº 0083743522, iniciado em setembro de 2024, com parcelas mensais de R$ 70,01, totalizando o montante de R$ 2.940,42; iv) após buscar solução administrativa perante o Procon, foi informada de que o contrato decorre de cessão de crédito, sem que lhe fossem apresentadas provas de validade do negócio jurídico Em sede de tutela de urgência, pleiteia ordem judicial para que o requerido suspenda os descontos de parcelas no benefício previdenciário do autor. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante do manifestado pela requerida, em sede de reclamação do Procon, há a possibilidade de declaração de ausência de vínculo contratual entre as partes, notadamente se observado que: i) houve reclamação administrativa perante o Procon e, a primeira vista, não foi apresentada prova da contratação; ii) houve a suposta contratação à distância (telefone/selfie), sem aparente esclarecimento da forma realizada e do acesso a determinado crédito. A manutenção dos descontos mensais tem o condão de causar gravame relevante à parte autora, que se mantém com beneficiário previdenciário pago pelo INSS. 3. Dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a requerida promova a suspensão de descontos em benefício previdenciário do autor, sob pena de bloqueio coercitivo patrimonial via Sisbajud no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita apresentado pela autora. Intime-se a…

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