Processo 5005447-75.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5005447-75.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : AAS SERVICOS DE INSTALACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER (OAB RJ060058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/concessão de tutela de urgência, interposto por AAS SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( evento 29, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal nº 5096754-70.2025.4.02.5101, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravante. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº XXX.XXX.XXX-XX-05 é nula por ausência de requisitos essenciais, como a indicação clara da origem do débito e da metodologia de cálculo de juros e correção monetária, o que configuraria cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição de parte do crédito relativo ao ano de 2019, visto que a execução foi ajuizada apenas em 2025, superando o prazo quinquenal. Acrescenta que a decisão agravada carece de fundamentação adequada ao afastar a prescrição com base em mera alegação de parcelamento feita pela Fazenda Nacional, sem a devida comprovação documental da adesão e validade de tal causa interruptiva. Por tais alegações, requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão do processo de execução e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e extinguir a execução fiscal. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. O agravante se insurge quanto ao teor da decisão do evento 29, DESPADEC1 . Como se vê, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos. No que se refere à alegação de nulidade das CDA's, ao contrário do alegado, foram preenchidos os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei n° 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, tampouco se constata a alegada violação do direito de defesa, conforme se verifica no documento que acompanha a inicial ( evento 1, CDA4 ) da execução fiscal. Ressalte-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado” (REsp 739.910/SC, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29/06/2007). Conforme bem salientado na decisão, o Juízo de origem rejeitou a exceção por entender que a CDA preenche os requisitos legais de liquidez e certeza e que o prazo prescricional foi interrompido por parcelamento do débito ocorrido entre 2022 e 2025. Vejamos: "Diversamente do alegado é fácil notar que a aludida…
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