Processo 5005448-62.2026.8.21.9000

TJRS • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível

Tribunal
Número CNJ
5005448-62.2026.8.21.9000
Classe
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Órgão Julgador
Turma de Uniformização Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 5005448-62.2026.8.21.9000/RS PARTE AUTORA : DOUGLAS DUARTE DE CAMPOS ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA ACOSTA (OAB RS111031) PARTE AUTORA : JOSIANE SILVA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA ACOSTA (OAB RS111031) PARTE RÉ : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Pedido de Instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto por DOUGLAS DUARTE DE CAMPOS  e JOSIANE SILVA DE CAMPOS  contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul ( evento 55, RELVOTO1 ), que reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a ação indenizatória movida em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA — CEEE-D . A decisão proferida pelo juízo de origem, que restou reformada pelo colegiado recursal, apresentou o seguinte dispositivo ( evento 28, PARECERJUIZLEIGO1 ): "A ré, em sua defesa, aduz que a causa da falta de energia foi o meio ambiente (vento), causando rompimento dos fios dos postes decorrentes do ciclone. Impugna o período de interrupção alegado na inicial, haja vista que conforme relatório de ocorrência de queda de rede da distribuidora que goza de presunção de veracidade, a interrupção de energia ocorreu das 10h09min do dia 13.07.2023, às 08h54min do dia 14.07.2023. Ressalta, ainda que, entre os dias 12.07.2023 e 13.07.2023, a quantidade máxima de consumidores com o fornecimento de energia elétrica interrompido em função do referido evento climático extraordinário alcançou 725.000 (setecentos e vinte e cinco mil) clientes em toda a área de concessão da Companhia. Com efeito, não obstante se tratar de relação de consumo, em que se opera a inversão do ônus da prova, verifica-se que a ré não demonstrou que a energia elétrica na residência dos autores (Rua Avenida Silva Paes, nº 79, Bairro Centro, UC n.º 67126570) foi restabelecida no prazo determinado pela Aneel, ou seja, em 24 horas. Corrobora tal alegação o próprio reconhecimento da parte ré, ao informar que 725.000 (setecentos e vinte e cinco mil) consumidores foram afetados por falha no serviço de fornecimento de energia. Dessa forma, mostra-se verossímil a narrativa autoral de que permaneceram por cinco dias sem energia elétrica, sobretudo diante da ausência de provas capazes de invalidar tal alegação. Portanto, a situação enfrentada pelos autores (inviabilidade de serviço essencial por 5 dias) ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos e atingiu os seus direitos de personalidade. São presumidos e decorrem da própria situação enfrentada." Nas razões recursais, apresentadas no Pedido de Uniformização de Jurisprudência, os recorrentes manifestam sua inconformidade com o acórdão que reformou a sentença. Aduzem que o acórdão recorrido, proferido pela 4ª Turma Recursal Cível, adota premissa jurídica inadequada ao considerar que a mera publicação do Decreto Municipal nº 20.071/2023 é suficiente para caracterizar de forma automática a força maior e afastar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo restabelecimento tardio do serviço. Afirmam que a decisão impugnada gera grave divergência jurisprudencial com os entendimentos consolidados pela 1ª Turma Recursal Cível (Recurso Inominado nº 5007212-19.2024.8.21.0023/RS) e pela 2ª Turma Recursal Cível (Recurso Inominado nº 5007390-31.2025.8.21.0023/RS), além de contrariar precedentes da própria 4ª Turma Recursal Cível (Recurso…

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